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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6758, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6758/2024

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Estadual nº 5.152, de 2 de abril de 2020, que concede meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer para doadores de sangue, a fim de incluir os doadores de órgãos que podem ser doados em vida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 1º e 3º da Lei nº 5.152, de 2 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue, doadores de rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Amazonas. ...................................................................................................................

Art. 3.
Para efeito desta Lei, são considerados:
Idoadores regulares de sangue, aqueles registrados no HEMOAM e nos bancos de sangue do Estado, identificados por documento oficial, expedido por essas entidades;
IIdoadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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