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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6754, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6754/2024

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Art. 1.
Esta Lei institui o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO Selo referido no caput tem o objetivo de distinguir pessoas jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente, tais como:
Icriação e manutenção de áreas protegidas;
IIrecuperação de áreas degradadas;
IIIreflorestamento;
IVpagamento por serviços ambientais;
Vconservação da biodiversidade;
VIconservação de recursos hídricos;
VIIreutilização, reciclagem, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos;
VIIIutilização de fontes de energia renovável em seus estabelecimentos e processos produtivos;
IXracionalização e alcance de metas de redução de consumo de água e energia;
Xeducação ambiental;
XIredução de emissões de gases de efeito estufa;
XIIoutras, definidas em regulamento.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente será concedida pelo Poder Público ou instituição por ele credenciada, mediante solicitação da empresa interessada, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo únicoNa hipótese de contratação de entidade certificadora, o Poder Público deverá adotar medidas, na forma do regulamento, para prevenir conflitos de interesse e outras irregularidades, incluindo a vedação de que empresas do mesmo grupo econômico ou com os mesmos beneficiários finais da entidade certificadora recebam o referido Selo.
Art. 3.
As despesas necessárias para a concessão e a fiscalização da autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente serão custeadas pelo solicitante, mediante pagamento.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
A autorização para uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente terá validade de dois anos, podendo ser renovada indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do Poder Público ou do órgão ou entidade certificadora.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que justificaram a concessão da autorização para uso do Selo de que trata o caput, o órgão concedente providenciará o imediato descredenciamento da empresa beneficiária, independentemente de outras medidas punitivas cabíveis previstas na legislação vigente.
Art. 5.
O órgão ou entidade pública responsável pela concessão do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverá publicar, em seu site, lista atualizada periodicamente, na qual conste o nome de todas as empresas beneficiárias do programa, juntamente com as informações prestadas no momento da solicitação de uso do referido Selo e com os relatórios de prestação de contas elaborados por estas empresas.
Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas que receberem autorização para o uso do Selo Empresa Parceira do Meio Ambiente deverão, sob pena de descredenciamento, elaborar e publicar relatórios de prestação de contas semestrais, por meio dos quais detalharão as atividades e iniciativas desenvolvidas para a proteção do meio ambiente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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