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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6751, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6751/2024

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.246, de 11 de setembro de 2020, que "Autoriza o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 5.246, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 1ºConsidera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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