São diretrizes dos direitos referidos no artigo 1º desta Lei:Iimpulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
IIpriorizar à mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado do Amazonas;
IIIproporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IVfomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;
Vgarantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VIpriorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Amazonas;
VIIpropiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário; e
VIIIpropiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola.