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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6749, de 10 de janeiro de 2024

Lei nº 6749/2024

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºOs direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes dos direitos referidos no artigo 1º desta Lei:
Iimpulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
IIpriorizar à mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado do Amazonas;
IIIproporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IVfomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;
Vgarantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VIpriorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Amazonas;
VIIpropiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário; e
VIIIpropiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola.
Art. 3.
São objetivos dos direitos referidos no artigo 1º desta Lei:
Ia melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIa redução das desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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