Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6746, de 10 de janeiro de 2024
Lei nº 6746/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de o Motorista de aplicativo de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecido, no Estado do Amazonas, que os motoristas de aplicativo têm o dever de encaminhar à autoridade policial ou à unidade de saúde mais próxima os passageiros que estejam sob sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, por qualquer motivo que seja.
Parágrafo únicoA negligência em cumprir com este dever será considerada infração administrativa sujeita a penalidades para o indivíduo, sem prejuízo de possíveis responsabilidades criminais que possam ser atribuídas.
Art. 2.
Para fins desta Lei, entende-se como incapacidade, dentre outras, a situação em que o passageiro, devido ao excesso de consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, apresenta-se em estado de inconsciência ou impossibilitado de comunicar-se ou se movimentar de forma autônoma e segura.
Art. 3.
O não atendimento ao dever descrito nesta Lei será passível de multa ao aplicativo de viagem em valor não inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$10.000,00 (dez mil reais), salvo comprovada reparação pecuniária alternativa equivalente.
§ 1ºEm casos de reincidência, o aplicativo sofrerá a penalidade em dobro;
§ 2ºA responsabilidade prevista no caput deste artigo não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o motorista e o aplicativo.
Art. 4.
Incumbe ao Poder Executivo Estadual definir, por meio de seus órgãos competentes, como promoverá o registro da ocorrência, apurará o fato e aplicará as sanções aos infratores.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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