Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6745, de 8 de janeiro de 2024
Lei nº 6745/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a implementação da Política Estadual de Valorização da Vida na rede estadual de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a implementação da Política Estadual de Valorização da Vida na rede estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºA Política instituída por esta Lei abrangerá ações do Estado, voltadas para promoção da saúde emocional dos alunos e como a prevenção da violência autoprovocada.
§ 2ºConsideram-se formas de violência autoprovocadas, para fins do disposto nesta Lei, os atos de autoagressões, ideação suicida, a tentativa de suicídio e o suicídio consumado.
Art. 2.
São diretrizes da política de que se trata esta Lei.
Idesenvolvimento das habilidades socioemocionais dos alunos;
IIpromoção da paz no ambiente escolar;
IIIfortalecimento da escola como um ambiente acolhedor, que ofereça à comunidade escolar espaços de expressão, protagonismo e inclusão;
IVdisseminação de informações sobre saúde mental que possibilitem a compreensão do sofrimento psicológico e da violência autoprovocada como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
Vdisponibilização de espaço de escuta e acolhimento das demandas emocionais dos alunos;
VIenvolvimento das famílias, apresentando-lhes informações sobre riscos, os sinais e as prevenção do sofrimento psicológico crianças e adolescentes;
VIIacompanhamento pelas equipes multiprofissionais previstas na Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019;
VIIIarticulação com a rede pública de saúde, para o atendimento de alunos em sofrimento psicológico ou com risco de violência autoprovocada, quando for o caso;
IXnotificações dos casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030