Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6743, de 8 de janeiro de 2024
Lei nº 6743/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o estímulo à realização de teste rápido de HIV/AIDS, sífilis e hepatites para todos os usuários de hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o estímulo à realização de teste rápido de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites em todos os pacientes usuários do sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos hospitais, maternidades, unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA realização do teste rápido será feita mediante orientação de protocolo e normativa de saúde específica.
Art. 2.
Todos os pacientes usuários do sistema de saúde público e privado, durante qualquer consulta com o profissional de saúde enfermeiro ou médico, serão orientados a submeter-se ao teste rápido e de acordo com o resultado será feito o encaminhamento específico.
Art. 3.
A viabilidade dos testes rápidos será de responsabilidade do gestor local ou técnico de referência dos serviços, sendo os profissionais de saúde responsáveis pela sua aplicação, após capacitação específica.
Parágrafo únicoOs profissionais de saúde deverão ser supervisionados por um profissional qualificado de nível superior.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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