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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6742, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 6742/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a isenção, para atletas de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição em corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas em vias públicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os organizadores de eventos esportivos, tais como corridas, caminhadas e provas de ciclismo, realizadas nas vias públicas do Estado do Amazonas, reservarão, no mínimo, 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda, os quais serão isentos do pagamento da taxa de inscrição.
§ 1ºPara fins desta Lei, consideram-se atletas de baixa renda, aqueles que não possuem renda mensal superior a 01 (um) salário mínimo ou que forem assistidos por programas sociais oficiais.
§ 2ºOs organizadores dos eventos de que trata o caput estabelecerão o procedimento necessário para fins de comprovação da renda prevista no § 1º e obtenção da isenção de que trata esta Lei.
§ 3ºO atleta beneficiário da isenção que injustificadamente não participar da corrida, caminhada ou prova de ciclismo, somente após 90 (noventa) dias poderá solicitar nova isenção.
Art. 2.
A multa de infração será fixada entre R$ 5.000 (cinco mil reais) de acordo com o porte do evento esportivo e deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Esporte e Lazer - FEEL.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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