Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6738, de 8 de janeiro de 2024
Lei nº 6738/2024
Art. 1.
O Poder Público Estadual, objetivando a prevenção e erradicação do trabalho infantil, no âmbito do Estado do Amazonas, pautar-se-á, dentre outras, pelas seguintes diretrizes:
Iatendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias;
IIpromoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIIsensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA e outras formas de apoio;
IVatendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de retirar crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas:
a)desenvolvimento de ações de atenção às crianças e adolescentes, no âmbito da saúde física e psicológica e notificação aos órgãos competentes;
b)inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino regular;
c)implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais e educativas, em complementação ao ensino fundamental obrigatório;
d)implementação de ações de promoção, fortalecimento e acompanhamento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
e)inclusão em programas de transferência de renda e de serviços de proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade para prevenção ao trabalho infantil;
Vdifusão dos direitos da criança e dos adolescentes aos alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade;
VIesclarecimento das empresas sobre a legislação federal que permite a formação técnico-profissional de jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, através de organizações governamentais e dos programas de aprendizagem registrados devidamente nos órgãos competentes do Estado;
VIIdivulgação dos danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, seguindo-se, sempre que possível, os seguintes parâmetros:
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
a)informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente existentes, tais como disque-denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, Varas da Infância e Juventude;
b)informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e adolescente;
c)informação sobre as consequências negativas das práticas de dar esmolas, comprar produtos ou serviços de crianças e adolescentes em ruas, bares, restaurantes, semáforos e afins, bem como, desincentivar estas atividades;
d)promoção de ações de comunicação e mobilização social;
e)elaboração material didático com metodologia acessível para crianças e adolescentes sobre o tema do Trabalho Infantil;
VIIIpromoção da responsabilização jurídica das empresas que, comprovadamente, tenham condições de ter conhecimento da ocorrência de trabalho infantil nas cadeias produtivas, garantindo o devido processo legal;
IXmonitoramento, avaliação e acompanhamento dos atendimentos prestados às crianças, adolescentes e familiares e dos resultados das Campanhas realizadas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para a prevenção e erradicação do trabalho infantil e INSTITUI o Junho Vermelho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O foco de todas as inciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos:
Icrianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até os 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, que deve ocorrer a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme disposto pela Constituição Federal;
IIcrianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda em outras descritas na legislação pertinente.
Art. 3.
Fica Instituído no Estado do Amazonas o Junho Vermelho, mês dedicado à conscientização e ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador.
Art. 4.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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