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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6737, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 6737/2024

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Art. 1.
As diretrizes para implementação do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio, estão disposta nesta Lei.
§ 1ºAs atividades de que tratam esta Lei serão desenvolvidas nas unidades da rede de ensino do Estado do Amazonas, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.
§ 2ºPara a execução das diretrizes dispostas nesta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 3ºAs atividades serão divulgadas por todos os meios oficiais de comunicação do Governo do Estado, sem custos adicionais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do programa educativo de sensibilização para prevenção e combate ao uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos das diretrizes de que trata esta Lei:
Icombater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;
IIconscientizar os educandos sobre o valor da vida;
IIIprevenir as práticas de automutilação e suicídio;
IVenvolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;
Vdisseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência;
VIorientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.
Art. 4.
Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, um dia por mês para realização do programa educativo de sensibilização para prevenir e combater o uso de mídias sociais e jogos eletrônicos e virtuais que induzam crianças e adolescentes à violência, à automutilação e ao suicídio.
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 5.
As diretrizes dispostas nesta Lei poderão envolver outros órgãos do Poder Executivo visando estabelecer acompanhamento multidisciplinar dos discentes envolvidos.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar as normas e procedimentos a serem adotados para o devido cumprimento desta Lei, no que lhe couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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