Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6735, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 6735/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.519, de 30 de junho de 2021, que "Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direito do Estudante Atleta".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 5.519, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ................................................................................................................... .................................................................................................................................

IIIacesso a recursos e materiais pedagógicos utilizados durante o período de ausência;
IVmanutenção da matrícula e frequência nas disciplinas cursadas;
Vgarantia de avaliação justa e imparcial de seu desempenho acadêmico durante o período de ausência;
VIsuporte educacional para a continuidade de seus estudos, quando necessário, durante o período de participação no evento;
VIIparticipação em atividades acadêmicas e extracurriculares que possam ser realizadas fora da instituição de ensino durante o período de participação nos eventos esportivos. .................................................................................................................................
Art. 4.
.....................................................................................................................
Parágrafo únicoOs pais ou responsáveis pelo estudante atleta informarão ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de trinta dias, a data da participação do estudante em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Art. 4-A.
A instituição de ensino deverá fornecer ao estudante uma declaração comprovando sua participação na delegação esportiva, a fim de que possa ser apresentada, quando necessário, como justificativa para a ausência nas atividades acadêmicas." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.