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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6732, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 6732/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.
Parágrafo únicoO Selo Empreendedorismo Feminino tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FICA instituído o Selo Empreendedorismo Feminino, a ser concedido às empresas, às entidades governamentais e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres no mercado de trabalho e no empreendedorismo feminino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As entidades previstas no caput do artigo 1º desta Lei fazem jus ao Selo Empreendedorismo Feminino, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
Imanter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
IIobservar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;
IIIdesenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
IVpromover projetos ou programas de empreendedorismo feminino;
Vdivulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
VImanter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher;
VIIfomentar a capacitação de mulheres com cursos técnicos e formação cooperativista;
VIIIpromover a cooperação entre entes públicos e o setor empresarial para empreendedorismo feminino;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IXinstituir linhas de crédito facilitadas para esses empreendimentos;
Xincentivar microempreendoras individuais e microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 3.
O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do Selo Empreendedorismo Feminino, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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