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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6731, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 6731/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação do Programa Amigos da Escola com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a criação do Programa Amigos da Escola, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.
Art. 2.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e se dará mediante as seguintes ações:
Idoação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos, insumos e livros;
IIpatrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas estaduais;
IIIdisponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wifi, entre outros;
IVoutras ações indicadas pela direção do estabelecimento, considerando as orientações da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo únicoAs obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.
As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no Programa.
Art. 4.
A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder Público Estadual.
Art. 5.
Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública do Estado do Amazonas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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