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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6730, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 6730/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e seus responsáveis nos transportes públicos intermunicipais no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam as empresas prestadoras de serviço público de transporte intermunicipal obrigadas a disponibilizar assentos próximos para crianças e seus responsáveis.
§ 1ºDeverão ser escolhidos, preferencialmente, os assentos que sejam dispostos lado a lado.
§ 2ºConsidera-se criança, para efeito desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 2.
As sanções pelo descumprimento desta Lei são as previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
As empresas de transporte público intermunicipal terão o prazo de 90 (noventa dias) para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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