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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6729, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 6729/2024

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Art. 1.
Fica criado o Selo Tolerância Zero à Importunação, a ser concedido a todos os estabelecimentos públicos e privados de lazer que implementem medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou violência sexual nas suas dependências, na forma do art. 2º.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos e privados de lazer aqueles destinados a festas, shows, eventos esportivos, festivais, exposições, apresentações artísticas, hospedagem, alimentação e venda de bebidas, podendo o regulamento ampliar esse rol para outros espaços de lazer.
§ 2ºPara efeitos desta Lei considera-se situação de risco ou violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato, tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem consentimento.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Selo Tolerância Zero à Importunação, a ser concedido a estabelecimentos que implementem medidas de proteção às mulheres em situação de risco ou violência sexual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Selo Tolerância Zero será concedido pelo órgão estadual competente de políticas para mulheres, por solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3.
O Selo será concedido a todos os estabelecimentos que preencherem os seguintes critérios:
Irealizar uma formação anual para toda a equipe de funcionários e de ocupantes de cargos administrativos ou de gerência sobre identificação de situações potencialmente de risco e acolhimento às potenciais vítimas de violência;
IIter a presença permanente de pelo menos um funcionário ou funcionária especialmente treinado ou treinada para o acompanhamento da potencial vítima;
IIIter um protocolo escrito de prevenção, conscientização e tratamento de situações de risco ou de violência sexual que, necessariamente, deverá conter:
a)a indicação dos responsáveis pelo acionamento imediato das autoridades policiais e de proteção da mulher;
b)a indicação das técnicas que serão utilizadas para garantir a máxima discrição para a proteção da integridade física e moral da potencial vítima;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

c)a indicação de como serão preservadas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima, como, mas não se limitando a: imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas;
d)a identificação de áreas escuras e/ou pouco movimentadas que possam aumentar a vulnerabilidade de potenciais vítimas, as quais devem estar acompanhadas por medidas de mitigação de risco adotadas;
IVdivulgar a íntegra do protocolo de que trata o inciso III nas redes sociais do estabelecimento;
Vfixar placas de fácil visualização para conscientização e acesso aos métodos de denúncia para situações de risco ou de violência sexual;
VIter espaço físico reservado para o acolhimento imediato de potenciais vítimas de situações de risco ou violência sexual.
§ 1ºO Selo terá a validade de 2 (dois) anos.
§ 2ºO Poder Executivo poderá divulgar listagem de todos os estabelecimentos que receberam o Selo, podendo destacar, também, aqueles que deixaram de tê-lo.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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