Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6728, de 5 de janeiro de 2024
Lei nº 6728/2024
Art. 1.
Fica concedido, no âmbito do Estado do Amazonas, o passe livre aos pacientes portadores de doenças oncológicas, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
São objetivos da presente Lei:
Irespeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual de pacientes oncológicos;
IIgarantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer;
IIIacesso universal ao tratamento adequado a pessoas com câncer;
IVestímulo ao tratamento adequado e precoce;
Vsustentabilidade dos tratamentos oncológicos;
VIhumanização da atenção ao paciente e sua família;
VIIfomentar e promover instrumentos para viabilização da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
VIIIfomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
IXreduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pela doença.
Art. 3.
Para a concessão do passe livre, será necessária a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico atualizado com validade máxima de 03 (três) meses, o qual conterá:
Inome completo do paciente;
IIassinatura de profissional médico com respectivo CRM.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente proposição no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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