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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6724, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 6724/2024

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Art. 1.
A Lei Ordinária nº 2.794, de 6 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Ordinária nº 2.794, de 6 de maio de 2003, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
..............................................................................................................
Xgarantia dos direitos à comunicação, à apresentação de razões finais, quando cabíveis, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; .........................................................................................................................
Art. 25.
............................................................................................................
§ 1ºSendo o interessado pessoa jurídica, a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega a qualquer funcionário ou representante legal presente no endereço constante do banco de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/RFB), no endereço de qualquer de seus estabelecimentos ou no último endereço informado ao órgão processante. .............................................................................................................................
§ 3ºSalvo a intimação que se destinar a dar conhecimento da existência do processo administrativo, todas as demais poderão ser efetivadas por meio eletrônico, desde que o endereço de e-mail, ou número de aplicativo de mensagens esteja indicado pela parte interessada no bojo de suas manifestações.
§ 4ºFar-se-á prova das intimações realizadas na forma do § 3º pela juntada de comprovante de entrega do e-mail ou captura de tela da mensagem enviada por aplicativo, com indicativo de recebimento no aparelho destinatário" (NR).
Art. 48-A.
O não atendimento ao prazo indicado no art. 48 não importa em qualquer tipo de decisão tácita.
Art. 64.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer intimará os demais interessados para que, no prazo de cinco dias, apresentem contrarrazões.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 66.
............................................................................................................
Parágrafo únicoSe da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este será cientificado para que formule manifestação antes da decisão." (NR)
Art. 69.
............................................................................................................
§ 1ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este se der em horário reduzido.
§ 2ºNos prazos expressos em dias, a contagem observará apenas os úteis. .........................................................................................................................
Art. 84.
..............................................................................................................
Vo acusado será intimado para acompanhar a produção das provas e, concluída a instrução, apresentar, em sete dias, suas razões finais, caso haja novos elementos de prova sobre os quais não tenha sido oportunizado o contraditório;
Parágrafo únicoUma vez não apresentada defesa administrativa, fica a Administração dispensada de notificar o acusado para apresentar razões finais." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas

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