Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6722, de 5 de janeiro de 2024
Lei nº 6722/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de utilização de material publicitário nos veículos de transporte escolar e transporte intermunicipal, com intuito de combater a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de prevenção e combate à pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de criança e adolescente, por meio de utilização de material publicitário nos veículos utilizados para transporte escolar e transporte intermunicipal, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO material publicitário de que trata o caput do presente artigo deve utilizar uma linguagem simples e lúdica, mencionando os canais de denúncia.
Art. 2.
O material gráfico da campanha deverá ser utilizado na parte externa e interna dos veículos, sem comprometer a segurança do trânsito.
Art. 3.
A inobservância dos termos desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constituirá infração administrativa e sujeitará às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa;
IIaplicação de multa no valor de R$ 1.000 (um mil reais), com os valores destinados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Amazonas (FECA), aplicando-se o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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