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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6721, de 5 de janeiro de 2024

Lei nº 6721/2024

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Art. 1. Art. 110. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Altera o § 8º do art. 110 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 110.
.................................................................................................... .......................................................................................................................
§ 8ºPara o preenchimento de vagas de trabalho, processo seletivo e concurso público, utilizando o sistema de cotas destinadas à pessoa com deficiência, a CIPD servirá como documento oficial de comprovação, como forma de dispensa da necessidade de apresentação de Laudo Médico." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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