Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6720, de 5 de janeiro de 2024
Lei nº 6720/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Púbicas do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei disciplina a elaboração de cronograma de execução de reformas de estrutura física das Escolas Públicas do Estado do Amazonas, a fim de compatibilizar as necessidades de melhorias estruturais dos prédios escolares com o calendário escolar, para não prejudicar o seu cumprimento e assegurar a garantia da continuidade do processo de ensinoaprendizagem dos discentes.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, em caso de urgência ou emergência, as escolas públicas poderão ser reformadas em período letivo, desde que em razoável espaço temporal e sejam realizados os procedimentos necessários à garantia do ano letivo dos alunos.
Art. 2.
Para efeito desta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, elaborará cronograma, com o objetivo de saber quais as escolas que estão necessitando de reforma, levando em consideração as mais antigas e/ou maus deterioradas.
Art. 3.
O cronograma de que trata esta Lei poderá abranger a verificação de instalações físico internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, muros, calhas, telhado, condição de pintura, equipamentos, biblioteca, laboratório de informática, quadra esportiva, dentre outras instalações existentes nas escolas.
Art. 4.
Deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas físicas a serem executadas.
Art. 5.
O disposto nesta Lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Estadual do Amazonas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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