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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6704, de 4 de janeiro de 2024

Lei nº 6704/2024

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário nas bibliotecas públicas e bibliotecas escolares, da rede de ensino pública e privada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário, nas bibliotecas públicas e bibliotecas escolares, da rede de ensino pública e privada, a ser realizada anualmente no mês de abril.
Parágrafo únicoA Semana de que trata o caput deste artigo dará ampla divulgação das atividades desenvolvidas e realizadas nas bibliotecas públicas por meio do trabalho realizado pelos bibliotecários, no cenário estadual, destacando e fortalecendo a relevância para a sociedade nos níveis cultural, social e econômico.
Art. 2.
Durante o mês de abril, período no qual é celebrado nacionalmente o dia da biblioteca (Decreto nº 84.631, de 9 de abril de 1980), ficam as bibliotecas públicas estaduais, os órgãos públicos estaduais que possuam bibliotecas em sua estrutura, e as bibliotecas escolares da rede de ensino pública e privada, do Estado do Amazonas, outorgados a desenvolver programação específica voltada a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário, na qual poderão ser realizadas:
Iatividades culturais, tais como exposições, feiras, saraus, solilóquios, encontros literários, oficinas, palestras, dentre outras, que difundam e promovam entre a sociedade as bibliotecas e o trabalho desenvolvido pelos profissionais bibliotecários;
IIatividades extracurriculares ou aplicadas nos conteúdos transversais, no contexto escolar, elaboradas e aplicadas pelos bibliotecários e corpo docente, como estímulo aos alunos participantes;
IIIatividades extracurriculares, no contexto escolar, elaboradas e aplicadas por agentes externos de notório saber na área, devidamente aprovados pelos bibliotecários e corpo docente;
IVpromoção de atividades abertas à comunidade escolar, com o intuito de democratizar a biblioteca e a leitura;
Vdistribuição de material informativo acessível e didático para ampla divulgação da importância do trabalho realizado pelo bibliotecário e necessidade da biblioteca para o desenvolvimento da sociedade.
Art. 3.
Caberá às escolas, conforme definido nesta Lei, em parceria com o Poder Executivo e entidades da sociedade civil, promover a Semana Estadual da Biblioteca e do Bibliotecário, mobilizando os profissionais bibliotecários, corpo docente, alunos e convidados.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Ao Conselho Regional de Biblioteconomia da 11ª Região, com sede em Manaus, caberá à participação nas ações e atividades a serem desenvolvidas, atuando de forma articulada e integrativa com os demais órgãos da educação e cultura para a troca de saberes e a promoção desta Semana.
Art. 5.
Para os fins previstos, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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