Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6700, de 4 de janeiro de 2024
Lei nº 6700/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação nas escolas do ensino fundamental e médio das redes de ensino Público e Privado do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser realizada anualmente, durante o mês de outubro, pelas escolas do ensino fundamental e médio das redes de ensino Público e Privado do estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA Semana de que trata o caput desta Lei dará ampla divulgação das atividades desenvolvidas e realizadas no cenário estadual e nacional relativas à Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I), preconizando a linguagem didático-pedagógica adequada para a difusão e o entendimento dos temas abordados.
Art. 2.
Durante o mês de outubro, período em que se celebra a ciência, tecnologia e inovação nacional, ficam as escolas do ensino fundamental e médio, das redes de ensino Público e Privado do Estado do Amazonas, outorgadas a realizar programação específica em atenção a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo únicoA programação a ser desenvolvida durante a Semana da Ciência, Tecnologia e Inovação deverá enfatizar a importância social, econômica e cultural do desenvolvimento da CT&I para a sociedade, e poderá ser realizadas por meio de:
Iatividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas pelo corpo docente, como estímulo aos alunos participantes;
IIatividades extracurriculares, elaboradas e aplicadas por agentes externos especialistas nas áreas de CT&I, devidamente aprovados pelo corpo docente;
IIIpromoção de atividades abertas à comunidade escolar, com o intuito de democratizar a CT&I;
IVdistribuição de material informativo acessível e didático para ampla divulgação da importância e dos avanços da CT&I.
Art. 3.
Caberá às escolas, conforme identificado nesta Lei, em parceria com o Poder Executivo e entidades da sociedade civil, promover a Semana de que trata esta Lei, mobilizando o corpo docente, alunos, a comunidade e convidados.
Art. 4.
Para os fins previstos, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, disciplinar normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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