Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 67, de 16 de julho de 2009

Lei nº 67/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA o cancelamento imediato da CNH - Carteira Nacional de Habilitação, junto do DETRAN, dos falecidos no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "d" do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica estabelecido que após o falecimento do portador da CNH no Estado do Amazonas, o registro de pessoas falecidas no Estado avisará o DETRAN para dar baixa no número da CNH.
Art. 2.
- O prazo para essa baixa será de 30 dias a contar do falecimento do motorista.
Art. 3.
- Caberá ao Cartório de Registros Civil de Pessoas Naturais, de cada cidade, a comunicação com o DETRAN.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.