Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6695, de 4 de janeiro de 2024
Lei nº 6695/2024
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a), a ser comemorado anualmente, entre os dias 22 a 28 de maio.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, audiodescrição é a narração, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, contendo descrições de sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão desta por pessoas com deficiência visual e intelectual. (Portaria nº 188, de 24 de março de 2010, art. 1º, 3.3, MCom).
Art. 2.
A Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a) de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Na Semana Estadual da Audiodescrição e do Audiodescritor(a), as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar, divulgar e destacar a importância deste trabalho da audiodescrição e do audiodescritor(a), garantindo a conquista dos direitos linguísticos, da inclusão social e da acessibilidade das pessoas com deficiência visual para compreensão de obras audiovisuais através da audiodescrição, por meio de ações que:
Ifortaleçam o debate social dos direitos da pessoa com deficiência visual, e a sua plena integração na sociedade com a audiodescrição;
IIpromovam a inclusão da pessoa com deficiência visual através de obras e mídias audiovisuais com a audiodescrição;
IIIdifundam orientações referente à audiodescrição;
IVdifundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação com audiodescrição, pela aplicação de novas tecnologias;
Vincentivem a produção de obras audiovisuais com audiodescrição;
VIpromovam a capacitação de profissionais para atuarem com a audiodescrição na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de obras audiovisuais com audiodescrição.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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