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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6666, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 6666/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o § 2º do artigo 2º e os §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº 6.025, de 3 de agosto de 2022, que "Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.025, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
...................................................................................................................... ..................................................................................................................................... Os §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº 6.025, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ........................................................................................................................ .....................................................................................................................................

§ 2ºA notificação de que trata o § 1º do artigo 2º desta Lei deverá ocorrer em 72 (setenta e duas) horas da data da substituição do poste." (NR)
§ 2ºOs fios e cabos de telecomunicações têm de estar a 60 (sessenta) centímetros dos de eletricidade na rede de Baixa tensão (U < 1K) e 1,50 (um metro e cinquenta) na média tensão (1 < U < 1,5), cujos afastamentos mínimos podem ser aumentados convenientemente, dependendo das condições de operação e manutenção da rede, conforme dispõe a ABNT NBR 15688:2012. (NR)
§ 3ºA distância mínima entre o fio mais baixo e o solo tem de ser de 5,00 (cinco metros) em ruas e avenidas, conforme dispõe a ABNT NBR 15688:2012." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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