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Lei Estadual do Amazonas nº 6665, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 6665/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a exibição ostensiva de informação ao consumidor cliente de instituição financeira para a prevenção de fraude em caixa eletrônico no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A instituição financeira que disponibilize caixa eletrônico em sua agência bancária para autoatendimento ao consumidor de seus produtos e serviços exibirá, ostensivamente, informação para a prevenção de fraude no espaço em que estiver instalado no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A informação de que trata esta Lei será representada pela expressão "Não aceite orientação de estranhos. Em caso de dúvida, informe-se na agência."
Parágrafo únicoA expressão de que trata este artigo será exibida ostensivamente no espaço em que o caixa eletrônico estiver instalado em agência bancária de modo que dela se tenha amplo conhecimento pela fácil leitura e visualização.
Art. 3.
No caso de descumprimento ao disposto nesta lei, o infrator ficará sujeito à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1ºO valor da multa previsto no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 2ºÉ assegurado o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo, instaurado a partir da lavratura do auto de infração pelo órgão competente.
§ 3ºCaberão aos órgãos de proteção e orientação do consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista neste artigo.
Art. 4.
Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para observar as determinações nela dispostas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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