Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6663, de 22 de dezembro de 2023
Lei nº 6663/2023
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas, a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 7 de abril, Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola (Lei Federal nº 13.277, de 29 de abril de 2016), na forma desta Lei.
Parágrafo únicoFica inserida a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas de que trata esta Lei, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas de que trata esta Lei, tem os seguintes objetivos:
Iintensificar políticas públicas de prevenção e combate à violência nas escolas;
IItransmitir durante a Semana de Prevenção Contra a Violência e Promoção de Segurança nas Escolas, programas de prevenção à violência e promoção de Segurança nos ambientes escolares, através de canais televisivos, telejornais, lives nas redes sociais, e pelos demais canais de comunicação, a serem gerados pelo Poder Público, objetivando atingir as escolas públicas e privadas do Estado, bem como os ambientes familiares;
IIIinstituir no âmbito do Estado do Amazonas, protocolos de prevenção e planos de contingência, visando a capacitação de profissionais da educação e aos demais operadores da rede de ensino, de natureza públicas e privadas, para situações críticas de violência nos ambientes escolares e em suas imediações, que possam resultar danos à integridade física de pessoas, devendo ser implementada e ministrada pelos órgãos de segurança pública;
IVinstituir redes de apoio às vítimas de violência, às suas famílias, bem como na instituição de ensino onde ocorreu o fato, fornecendo através de protocolos específicos, de acordo com a gravidade dos fatos, o conjunto de ações e serviços de amparo social aos atingidos, levando em consideração o abalo físico e emocional, objetivando melhorar a qualidade de vida nos ambientes escolares;
Vpromover a reflexão de estudantes e profissionais da educação acerca dos danos gerados a toda sociedade pela violência física, verbal ou psicológica, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIdesenvolver estudos, levantamentos e mapeamento de ocorrências de violência nas instituições de ensino, promovendo a sistematização de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;
VIIdesenvolver atividades nas escolas, que integrem profissionais da educação, estudantes, operadores da rede de ensino, voltadas ao combate à violência nos ambientes escolares e em suas imediações;
VIIIaprimorar a eficiência dos mecanismos de recepção e apuração pelo Poder Público de ocorrências de casos violentos em escolas públicas, e a intervenção necessária pelos órgãos competentes para a realização de diagnósticos e prognósticos, viabilizando a melhor resolução dos problemas, reduzindo os casos de subnotificação;
IXincentivar a implementação de medidas preventivas contra a violência escolar, visando inibir a acessibilidade de estudantes portando arma de fogo, arma branca, material explosivo, e outros objetos que possam atentar à integridade física de si e de terceiros;
Xpromover um ambiente escolar mais pacífico, com a convivência mais respeitosa entre estudantes, e destes com os profissionais da educação, e aos demais operadores da rede de ensino, afastando discursos de ódio, bullying, ameaças, agressões e outros atos violentos;
XIdiminuir o índice de violência física, verbal e psicológica nas escolas, proporcionando um ambiente de ensino mais pacífico e de respeito;
XIIpromover através de palestras, seminários, congressos, reuniões, campanhas, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a ampla reflexão sobre os danos gerados à sociedade acerca da violência nas escolas; e
XIIIoportunizar uma semana para a ampla discussão em todas as instituições de ensino, de natureza pública ou privada, no âmbito territorial do Estado do Amazonas, objetivando a prevenção e a conscientização de estudantes, profissionais da educação, e aos demais operadores da rede de ensino.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos, assim como parcerias público-privada, para consecução das ações de que trata esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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