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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6661, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 6661/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Índice Escolar de Segurança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, o Índice Escolar de Segurança, das escolas estaduais, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºPara fins do disposto no presente artigo, poderá cada unidade escolar estadual, por meio de seu gestor, informar à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC o nível de segurança e violência dentro da unidade e no seu entorno, visando à construção do índice supracitado.
§ 2ºA informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, semestralmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo às seguintes notas:
Ide zero a três: nenhuma segurança/muita violência;
IIde quatro a seis: relativa segurança/ violência em situações excepcionais;
IIIde sete a dez: total segurança/ nenhuma violência.
Art. 3.
O índice citado no artigo 1º desta Lei poderá ser construído pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC a partir das informações fornecidas pela unidade escolar estadual e terá seus resultados publicados no site oficial do Estado.
§ 1ºOs resultados publicados conterão a nota atribuída em cada unidade escolar e a média geral.
§ 2ºUma vez estabelecido e divulgado, o índice de segurança das escolas, este poderá servir de parâmetro para o planejamento das atividades a serem implementadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas - SSP/AM.
§ 3ºA partir da segunda publicação dos resultados, esta poderá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem sucedidas a serem reproduzidas.
Art. 4.
A publicação do Índice de Segurança das Escolas Estaduais ficará a critério da Secretária de Estado de Educação, devendo escolher o mês e a data para divulgação do índice, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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