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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6660, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 6660/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a permanência de acompanhantes nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares e de clínicas médicas quando houver procedimentos sedativos e de anestesia geral para os usuários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado o direito à permanência de 1(um) acompanhante à pessoa que se encontre prestes a realizar procedimento sedativo ou de anestesia geral em unidades hospitalares e clínicas médicas públicas e privadas, ficando resguardado o período necessário para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.
§ 1ºA unidade de saúde poderá, caso necessário, exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exame de maior complexidade.
§ 2ºA critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando houver risco à saúde do paciente e ao procedimento a ser realizado.
Art. 2.
A unidade de saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3.
A entrada e permanência do acompanhante devem ser devidamente registradas pela unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de identificação específica.
Art. 4.
O acompanhante deve firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo únicoO médico responsável ou o responsável pela unidade pode descredenciar o acompanhante que não cumpra os compromissos assumidos no termo previsto no caput, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5.
O direito contido nesta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares e clínicas médicas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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