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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6659, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 6659/2023

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Art. 1.
As diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias estão elencadas nesta Lei e terão como objetivo:
Ia criação de novos empreendimentos agroindustriais;
IIa regularização de agroindústrias informais;
IIIa competitividade agroindustrial do Estado.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias:
Isustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
IIredução das disparidades regionais, através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantações;
IIIgeração de empregos e renda em âmbito local;
IVelevação da produtividade do trabalho;
Vinovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VIsanidade e segurança alimentar;
VIIdesburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIIIfortalecimento de cadeias produtivas;
IXvalorização da cultura e identidade locais;
Xindução do empreendedorismo.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivos às Agroindústrias:
Iplanos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
IIpesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
IIIassistência técnica e extensão rural;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IVcapacitação gerencial e formação de mão de obra por meio de convênios com instituições nacionais e internacionais de ensino e correlatas;
Vassociativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais;
VIcertificações de origem, sociais e de qualidade;
VIIinformações de mercado;
VIIIcrédito para produção, industrialização e comercialização;
IXseguro rural;
Xfóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
XIfeiras e demais ações de divulgação comercial no estado e no país;
XIIcompras institucionais;
XIIIacordos sanitários e comerciais;
XIVtecnologias da informação e comunicação;
XVincentivos fiscais;
XVIcontratos de produção integrada;
XVIIincentivo a produção que cuide da preservação integral do meio ambiente.
Art. 4.
As diretrizes de Incentivo às Agroindústrias serão implementadas por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como:
Ide alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados;
IIde produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados;
IIIde bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça;
IVde frutas e hortaliças;
Vde óleos vegetais;
VIde beneficiamento de grãos e cereais;
VIIde produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Amazonas;
VIIIde turismo rural;
IXoutras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios.
§ 1ºComo diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover:
Ia competitividade agroindustrial;
IIa formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IIIa comercialização e a promoção comercial;
IVa simplificação administrativa e legislativa.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºOs planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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