Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6658, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 6658/2023

Ver fonte oficial 17 artigos

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
São objetivos gerais desta Lei:
Iensejar o desenvolvimento sustentável e promover a integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais regionais;
IIincentivar o aumento da oferta de capital para investimento e aprimoramento do ambiente de negócios atinentes ao Empreendedorismo Inovador na Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas;
IIIidentificar e estimular a formação e o desenvolvimento de Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos e arranjos produtivos locais, articulados entre si fisicamente ou virtualmente; e
IVpromover a Inclusão Social integral e de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
IEconomia Sustentável, Circular e Criativa: os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social;
IIStartup: pessoa jurídica constituída em quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica com potencial de rápido crescimento de forma repetível e escalável;
IIIStartup de Economia Sustentável, Circular e Criativa: aquelas cujos produtos são frutos da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais que operam no âmbito da Economia Sustentável, Circular e Criativa;
IVDistritos Sustentáveis, Circulares e Criativos: aqueles que propiciam um ambiente atrativo, onde existe uma expressiva concentração de negócios e atividades que operam no âmbito da Economia Sustentável, Circular e Criativa; e

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

VPolos de Economia Sustentável, Criativa e Circular: espaços destinados ao fomento e desenvolvimento sustentável de empresas cuja produção e distribuição de bens e serviços usam o capital intelectual, a criatividade e a cultura como insumos primários.
Art. 4.
Na forma desta Lei, os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da Economia Sustentável, Circular e Criativa são assim constituídos:
IPatrimônio Cultural Imaterial: atividades atinentes à herança cultural local, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer populares, tradicionais, regionais; culturas étnicas descendentes dos povos indígenas e afro-brasileiros do Amazonas, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer e o entretenimento; o turismo a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico; e a fruição a espaços culturais, museus e bibliotecas;
IICriações artísticas: atividades baseadas nas artes com conteúdo simbólico das culturas, podendo ser:
a)visuais, tais como artes plásticas e fotográficas, a saber: pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, dentre outras manifestações artísticas; e
b)performáticas, tais como música, teatro, circo, dança, ópera e musicais;
IIICriações de Mídia: atividades que abrangem diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos diversos para grandes públicos atinentes:
a)ao mercado editorial, tais como publicações e mídias impressas e digitais;
b)à publicidade;
c)aos meios de comunicação; e
d)às produções audiovisuais radiofônica, televisivas e cinematográficas, tais como rádio, televisão, cinema, vídeo;
IVCriações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, arquitetura e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos;
VCriações Tecnológicas: atividades atinentes ao desenvolvimento de animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos e softwares; e
VICriações literárias: tais como livros, leituras, escrita, literatura e contação de histórias.
Art. 5.
A legislação estadual que versar sobre a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas deverá conter os seguintes princípios e diretrizes gerais:
Ipromoção de um ambiente empreendedor que valorize e proteja a diversidade cultural regional, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
IIsustentabilidade, por meio do desenvolvimento socioeconômico que enseje uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;
IIImodernização e incentivo à Inovação tecnológica, como prática em todos os setores criativos;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IVgeração de oportunidades de trabalho e renda;
Vfomento à pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços atinentes à Economia Sustentável, Circular e Criativa;
VIinteriorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo amazonense como destino turístico e cultural do Brasil;
VIIpromoção da cooperação e da interação entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação efetiva de um ecossistema de empreendedorismo inovador; e
VIIIreconhecimento do empreendedorismo inovador na Economia Sustentável, Circular e Criativa como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas:
Iindicar aos municípios amazonenses texto base de projeto de lei municipal que trate da viabilização e implantação de Distritos Sustentáveis em consonância com a vocação do Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa a que pertença;
IIsimplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a Economia Sustentável, Circular e Criativa;
IIIfacilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários;
IVpropor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes;
Vrealizar eventos, em parceria com os municípios, para a divulgação dos serviços e produtos de cada Polo contemplado por esta Lei;
VIfornecer informações e dar suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
VIIofertar assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais para auxiliar na implantação e administração dos Distritos Sustentáveis pertencentes aos Polos a que se refere o caput; e
VIIIdesenvolver uma plataforma digital para a integração virtual dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.
§ 1ºTerão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IV do caput, os empreendedores criativos:
Ide pequeno e médio porte;
IIcapacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos;
IIIorganizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IVdetentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo;
Vque promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VIcriadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VIIque promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; e
VIIIque apoiem o comércio interno e externo dos produtos da Economia Sustentável, Circular e Criativa.
§ 2ºA plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput funcionará como uma interface integradora entre as empresas prestadoras instaladas nos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, bem coma de sua promoção par meio da rede mundial de computadores.
§ 3ºAtravés da plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput, será permitida a criação de fóruns, agendas, homepages, webmail, perfis, portfólios, motores de pesquisa, entre outras ferramentas.
§ 4ºOs conteúdos disponíveis na plataforma digital de que trata o inciso VIII do caput serão publicados pelas empresas de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 7.
Na forma desta Lei, as diretrizes gerais e ações elencáveis para viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa do Amazonas apóiam-se também na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projetos de empreendimentos inovadores, mediante aporte de capital ou doação às startups de Economia Sustentável, Circular e Criativa que estiverem enquadradas nos requisitos estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Parágrafo únicoO aporte de capital a que se refere o caput poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
Art. 8.
Para os fins previstos no art. 5º, I, fica definido, na forma do Anexo I, texto base, com caráter indicativo, para elaboração de projetos de lei no âmbito dos municípios do Estado, com vistas à adequação da legislação municipal sobre viabilização de Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos.
Art. 9.
As diretrizes gerais e ações elencáveis para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável, Circular e Criativa de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2023.

Deputado ROBERTO CIDADE

Presidente PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO I Minuta de Projeto de Lei Municipal

DISPÕE sobre a criação do Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa.

Art. 1.
Fica instituída a criação do Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa no âmbito do Município.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se Economia Sustentável, Circular e Criativa os ciclos de criação, produção, distribuição ou circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos das atividades produtivas, que tem como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em produção de riqueza cultural, econômica, ambiental e social.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, designa-se Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa a divisão de um determinado território municipal, de natureza administrativa e fiscal, destinado ao incentivo e ao desenvolvimento de atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa.
§ 1ºAs atividades a que se refere o caput são baseadas em três pilares de sustentabilidade:
Iresponsabilidade ambiental, por meio do respeito ao meio ambiente;
IIeconomia sustentável, por meio da inclusão social, e empreendedorismo tecnológico; e
IIIvitalidade cultural, por meio da inovação, criatividade e conhecimento.
§ 2ºAs atividades a que se refere o caput têm o objetivo geral de gerar emprego, renda e distribuir riqueza e são assim designadas:
IPatrimônio Cultural Imaterial: atividades atinentes à herança cultural local, envolvendo as celebrações e os modos de criar, viver e fazer populares, tradicionais, regionais; culturas étnicas descendentes dos povos indígenas e afro-brasileiros do Amazonas, tais como o artesanato, a gastronomia, o lazer e o entretenimento; o turismo a sítios com valor histórico, artístico e paisagístico; e a fruição a espaços culturais, museus e bibliotecas;
IICriações artísticas: atividades baseadas nas artes com conteúdo simbólico das culturas, podendo ser:
a)visuais, tais como artes plásticas e fotográficas, a saber: pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, dentre outras manifestações artísticas; e
b)performáticas, tais como música, teatro, circo, dança, ópera e musicais;
IIICriações de Mídia: atividades que abrangem diversos meios de comunicação, com a finalidade de transmitir informações e conteúdos diversos.p0-pv para grandes públicos atinentes:
a)ao mercado editorial, tais como publicações e mídias impressas e digitais;
b)à publicidade;
c)aos meios de comunicação; e

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

d)às produções audiovisuais radiofônica, televisivas e cinematográficas, tais como rádio, televisão, cinema, vídeo;
IVCriações Funcionais: atividades que possuem uma finalidade funcional, como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, arquitetura e design de interiores, de objetos, e de eletroeletrônicos;
VCriações Tecnológicas: atividades atinentes ao desenvolvimento de animações digitais, jogos, aplicativos eletrônicos e softwares; e
VICriações literárias: tais como livros, leituras, escrita, literatura e contação de histórias.
Art. 3.
O Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa têm como objetivos específicos:
Ivalorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos produtivos locais;

Il - incentivar o associativismo e o cooperativismo coma sistemas produtivos da Economia Sustentável, Circular e Criativa;

IIIfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
IVpromover uma atuação intersetorial para fomentar a Economia Sustentável, Circular e Criativa;
Vestimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos, inovadores, social e ambientalmente justos, com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços, cujos insumos primários sejam norteados para estes valores;
VIsimplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa;
VIIfacilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários; e
VIIIpropor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes.
Parágrafo únicoTerão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VIII do caput, os empreendedores criativos:
Ide pequeno e médio porte;
IIcapacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos;
IIIorganizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa;
IVdetentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Vque promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas;
VIcriadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VIIque promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor;
VIIIque apoiem o comércio interna e externo dos produtos da Economia Criativa; e
IXque considerem as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores.
Art. 4.
Fica o Poder Público autorizado a realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem coma a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços:
Iresidências artísticas;
IIincubadoras e aceleradoras;
IIIinfraestrutura compartilhada (coworking);
IVplataformas de difusão das atividades da economia criativa;
Vmostras, festivais, exposições, shows e feiras;
VIexibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo;
VIIespaças de educação, formação, cursos, debates e seminários;
Parágrafo únicoAto regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo.
Art. 5.
Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades de economia sustentável, circular e criativa descritas no art. 2º do presente projeto de lei.
Art. 6.
Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação Criativa para instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoAs atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas constantes do art. 2º desta Lei, em atos dos Poderes Executivos Municipais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.