Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6656, de 22 de dezembro de 2023
Lei nº 6656/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM, no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM.
Art. 2.
A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM tem como objetivos:
Iprevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de Hipertermia Maligna e seus familiares;
IIgarantir que todos os hospitais, públicos e particulares, possuam acesso aos medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial ao Dantroleno Sódico; erradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Estado do Amazonas;
IVproduzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre Hipertermia Maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;
Vrealizar palestras informativas sobre a Hipertermia Maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no Estado do Amazonas;
VIimplantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando:
a)Manter um cadastro estadual com informações sobre a incidência da doença na população e o número de mortes dela decorrentes;
b)Obter elementos informantes sobre a população atingida pela moléstia;
c)Contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a Hipertermia Maligna.
Art. 3.
As Unidades de Saúde do Estado do Amazonas deverão dispor, em estoque, os medicamentos necessários para o tratamento da Hipertermia Maligna, atendendo a demanda quando houver a ocorrência da síndrome nos hospitais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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