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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6653, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 6653/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE penalidades administrativas destinadas a combater o roubo, o furto e a receptação de cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas no Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica sujeita às penalidades administrativas previstas nesta Lei a pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expor à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria prima ou compactar cabos e fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas que sejam produto de crime
§ 1ºTambém se sujeitam às penalidades desta Lei os estabelecimentos denominados ferro-velho e outros que deixem de emitir nota fiscal, nos termos da legislação vigente, quando da comercialização dos materiais de que trata o caput.
§ 2ºPara fins desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados telefônicos.
Art. 2.
São penalidades aplicáveis às pessoas a que se refere o art. 1º:
Imulta, a ser fixada, conforme definido em regulamento, em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas; e
IIcancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1ºA penalidade prevista no inciso I poderá ser aplicada também aos sócios da pessoa jurídica, quando comprovada a sua participação nas situações previstas no art. 1º.
§ 2ºAs penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade do evento.
§ 3ºA aplicação das penalidades de que trata esta Lei será precedida de processo administrativo que assegure à pessoa jurídica ou física enquadrada nas situações previstas no art. 1º o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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