Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6652, de 22 de dezembro de 2023
Lei nº 6652/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre medidas para estimular o Protagonismo Juvenil no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei busca estimular o Protagonismo Juvenil, dedicando suas ações nas diversas áreas da sociedade e, realizando as medidas da Juventude Protagonista anualmente, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
As medidas da Juventude Protagonista tem por objetivo a promoção de palestras, cursos, conferências, seminários, eventos, ações, apresentações, oficinas, atividades e celebração de parcerias para o fim de:
Iestimular a participação social da juventude e o protagonismo juvenil, desvelando o potencial dos jovens enquanto agentes de transformação social;
IIcontribuir com o estudo, debate e formulação de propostas e políticas públicas voltadas ao público jovem, assim como fortalecer e priorizar as ações e atenções relacionadas a juventude;
IIIestabelecer o debate e a reflexão sobre as temáticas que abordam os diversos aspectos do relacionamento entre os jovens, saúde mental, carreira profissional, prevenção às doenças e infecções sexualmente transmissíveis, diversidade e igualdade, educação ambiental, proteção de dados e segurança nas redes sociais, substâncias psicoativas, bullying, direitos humanos e demais temas que envolvem a cidadania e a participação social e política da juventude;
IVpromover o desenvolvimento de atividades artísticas, culturais, esportivas e recreativas que estimulem a convivência, companheirismo e o surgimento de novas lideranças;
Vpromover a integração entre as organizações e movimentos juvenis, sejam eles estudantis, culturais, comunitários ou esportivos;
VIdemonstrar a importância do jovem dentro da sociedade como um membro atuante;
VIIcontribuir com o desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico da juventude estadual;
VIIIassegurar condições para que os jovens com deficiência física ou mental ou doenças incuráveis sejam inseridas na organização e na participação de qualquer atividade que promova o protagonismo juvenil;
IXcontribuir com o empoderamento do jovem, o desenvolvimento de ideias inovadoras e o empreendedorismo, bem como o acesso a cursos profissionalizantes e ao mercado de trabalho.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 3.
O Poder Executivo poderá promover ações integradas entre seus órgãos competentes, as escolas estaduais, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições para consecução dos objetivos elencados no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
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