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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6651, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 6651/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a inclusão e apoio às Pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta lei tem por objetivo promover a inclusão social e a garantia de direitos das pessoas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) no estado do Amazonas, consoante a Lei nº 14.254/2021.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se o TDAH, o transtorno neurobiológico caracterizado por dificuldades persistentes de atenção, hiperatividade e impulsividade, afetando o desempenho acadêmico, social e profissional dos indivíduos, sendo o diagnóstico realizado por médico especialista e profissionais qualificados.
Art. 3.
Direitos das pessoas com TDAH:
Ias pessoas com TDAH têm direito à igualdade de oportunidades, acesso à educação, saúde, trabalho, cultura, esporte e lazer, devendo ser assegurada a sua inclusão em todas as esferas da sociedade;
IIé proibida a discriminação baseada no diagnóstico de TDAH, sendo vedada a recusa de serviços, benefícios ou oportunidades por parte de órgãos públicos, empresas privadas e instituições educacionais;
IIIé garantido o direito à privacidade e confidencialidade das informações médicas relacionadas ao TDAH, salvo por autorização expressa da pessoa com TDAH ou seu responsável legal.
Art. 4.
A campanha será coordenada por órgãos públicos em parceria com entidades assistenciais, e poderá promover campanhas de conscientização sobre o TDAH, visando a desmistificação e o combate ao estigma associado ao transtorno.
Art. 5.
A campanha deverá abordar, os seguintes temas:
Ienfatizar a importância do diagnóstico precoce, o acesso a tratamento adequado, a inclusão social e as estratégias de apoio às pessoas com TDAH;
IIenvolver a sociedade civil, instituições de ensino, meios de comunicação e órgãos governamentais, de forma a promover uma cultura de inclusão e respeito às pessoas com TDAH;
IIIapoio as famílias, visando a orientação, suporte e capacitação para lidar com os desafios do transtorno;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVincluir grupos de apoio, orientação psicossocial, terapia ocupacional, atividades esportivas e recreativas adaptadas, entre outras medidas que promovam a qualidade de vida e a inclusão das pessoas com TDAH.
Art. 6.
Caberá ao Governo do Estado as devidas providências para fiel execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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