Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6649, de 22 de dezembro de 2023
Lei nº 6649/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DETERMINA a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes das empresas que utilizarem trabalho infantil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As empresas que empregam mão de obra infantil terão cassadas a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, sem prejuízos das penas previstas em legislação própria.
Parágrafo únicoPara efeitos do caput deste artigo, considera-se mão de obra infantil o trabalho proibido pelo inciso XXXIII do art. 7º da CF, pelo art. 60 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelo art. 403 do Decreto-Lei Federal nº 5452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no art. 1º será apurado na forma estabelecida pelo Poder Executivo, assegurando ao interessado o direito ao devido processo administrativo.
Art. 3.
A cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS acarretará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:
Io impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
IIa proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo únicoAs restrições previstas neste artigo perdurarão pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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