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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6649, de 22 de dezembro de 2023

Lei nº 6649/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes das empresas que utilizarem trabalho infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As empresas que empregam mão de obra infantil terão cassadas a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, sem prejuízos das penas previstas em legislação própria.
Parágrafo únicoPara efeitos do caput deste artigo, considera-se mão de obra infantil o trabalho proibido pelo inciso XXXIII do art. 7º da CF, pelo art. 60 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelo art. 403 do Decreto-Lei Federal nº 5452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no art. 1º será apurado na forma estabelecida pelo Poder Executivo, assegurando ao interessado o direito ao devido processo administrativo.
Art. 3.
A cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS acarretará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente:
Io impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
IIa proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo únicoAs restrições previstas neste artigo perdurarão pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data da cassação da inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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