Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6645, de 15 de dezembro de 2023
Lei nº 6645/2023
Art. 1.
Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 83/23, que prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica, 375ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 189ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023:
Io Convênio ICMS nº 87/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes de doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, conforme especifica;
IIo Convênio ICMS nº 88/23, que dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 126/13, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica;
IIIo Convênio ICMS nº 92/23, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
IVo Convênio ICMS nº 93/23, que altera o Convênio ICMS nº 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
Vo Convênio ICMS nº 96/23, que convalida procedimentos de apuração de ICMS e ICMS ST da Refinaria de Manaus S.A., sucessora da Petróleo Brasileiro S.A. - Reman, decorrentes das inconsistências nas informações apresentadas nos relatórios do sistema SCANC, referentes às operações com combustíveis, ocorridas no período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023;
VIo Convênio ICMS nº 101/23, que altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
VIIo Convênio ICMS nº 105/23, que altera o Convênio ICMS nº 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 3.
Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 123/23, que altera o convênio ICMS nº 60/18, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier), celebrado na 377ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2023.
Art. 4.
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 190ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023:
Io Convênio ICMS nº 139/23, que altera o Convênio ICMS nº 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10;
IIo Convênio ICMS nº 145/23, que altera o Convênio ICMS nº 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
IIIo Convênio ICMS nº 146/23, que altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
IVo Convênio ICMS nº 147/23, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
Vo Convênio ICMS nº 148/23, que altera o Convênio ICMS nº 201/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
VIo Convênio ICMS nº 156/23, que altera o Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
VIIo Convênio ICMS nº 157/23, que altera o Convênio ICMS nº 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
VIIIo Convênio ICMS nº 161/23, que altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 5.
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 381ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023:
Io Convênio ICMS nº 169/23, que altera o Convênio ICMS nº 98/96, que dispõe sobre a uniformização dos dados relativos ao Boletim de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal e do Informativo de Arrecadação Mensal;
IIo Convênio ICMS nº 171/23, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Art. 6.
As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 7.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8.
Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios.