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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6642, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 6642/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O § 2º do artigo 6º da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .............................................................................................................. ............................................................................................................................

§ 2ºFica vedada a vinculação de duas inscrições, uma incentivada por esta Lei e outra de comércio, a um mesmo estabelecimento, exceto se houver escrituração e apuração segregada do imposto, na forma prevista em Regulamento.".
Art. 2.
O artigo 56-C da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 56-C.
As indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º e em sua regulamentação, terão seus benefícios prorrogados por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023".
Art. 3.
A Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 6º- A, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Fica prorrogada por até 06 (seis) meses, contados a partir de 31 de dezembro de 2023, a exigência da vedação, definida no § 2º do art. 6º.".

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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