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Lei Estadual do Amazonas nº 6639, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 6639/2023

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA os artigos 185 e 197 da Lei Estadual nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, que "DISPÕE sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL", na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 2.271, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do caput e do inciso I do artigo 185, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 185.
policial civil terá direito à percepção de ajuda de custo, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de um mês, quando:
Ientrar em exercício no Município do Interior para o qual tenha sido designado por tempo superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;."
IIalteração do caput e dos incisos I, II e III do artigo 197, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 197.
policial civil com exercício no interior do Estado por tempo superior a 30 (trinta) dias, em Município onde não houver residência oficial ou outro imóvel cedido pelo poder público para fins residenciais, fará jus a AuxílioMoradia, correspondente aos seguintes percentuais, de acordo com a nova lotação:
ICareiro Castanho, Careiro da Várzea, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru, Manaquiri, Novo Airão, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva: 10% (dez por cento);
IIAlvarães, Anamã, Anori, Apuí, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Beruri, Boa Vista do Ramos, Borba, Caapiranga, Coari, Codajás, Humaitá, Itapiranga, Manicoré, Maués, Nhamundá, Novo Aripuanã, Nova Olinda do Norte, Parintins, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tefé, Uarini, Urucará, Urucurituba: 20% (vinte por cento);

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIAmaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Boca do Acre, Canutama, Carauari, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Ipixuna, Itamarati, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Maraã, Pauini, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Tapauá, Tonantins: 30% (trinta por cento)".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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