Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6638, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 6638/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, que "CRIA o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNDPGE, e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 3º da Lei nº 3.698, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do inciso VIII e inclusão do inciso IX, com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................................................................. ............................................................................................................................

VIIIreceitas provenientes do Tesouro, incluídas nessas:
a)o valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos montantes inscritos na Dívida Ativa Estadual e efetivamente recolhidos a favor da Fazenda Pública, por ocasião da atuação direta da Procuradoria-Geral do Estado da persecução do crédito de natureza tributária ou não tributária;
b)o valor correspondente a 10% (dez por cento) do produto das alienações judiciais ou extrajudiciais provocadas por atuação direta da Procuradoria-Geral do Estado;
c)os recursos provenientes das quantias que reverterem ao Tesouro Estadual pela aplicação do teto constitucional aos valores recebidos por cada servidor da Procuradoria Geral do Estado;
IXeventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos."
IIinclusão do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º .............................................................................................................. ............................................................................................................................

§ 3ºOs valores em favor da Fazenda Pública nas hipóteses do inciso VIII, "a" e "b", serão destacados e diretamente destinados ao FUNDPGE."
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.