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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6633, de 18 de dezembro de 2023

Lei nº 6633/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VEDA o protesto em cartório dos débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O descumprimento desta proibição contida no artigo 1º desta Lei será punido com multa a ser fixada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, na conformidade do que estabelece o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM a fiscalização desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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