Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6605, de 30 de novembro de 2023
Lei nº 6605/2023
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o International Bank for Reconstruction and Development - IBRD, em nome do Estado do Amazonas, operação de crédito externo no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na modalidade Development Policy Loan - DPL (Empréstimo para Desenvolvimento de Políticas Públicas), em apoio ao Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica, Social e Ambiental do Estado do Amazonas - PRO-SUSTENTÁVEL II, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e das demais normas e condições fixadas pelo Senado Federal.
§ 1ºOs recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo serão destinados à ampliação da capacidade de investimentos ao reforçar os instrumentos de preservação da floresta; fortalecer as políticas de desenvolvimento econômicosustentável; alavancar investimentos em habitação social e saneamento básico; e, assegurar o crescimento econômico com sustentabilidade fiscal, social e ambiental, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2ºOs recursos serão aplicados para reforçar os instrumentos de preservação da floresta e fortalecer as políticas de desenvolvimento econômico sustentável em políticas públicas, tais como:
Iconsolidar a Política Estadual de Serviços Ambientais e o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais;
IIimplementar os instrumentos do Plano Estadual de Prevenção e Controle de Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ-AM e fortalecer a governança dos Fundos Estaduais de Meio Ambiente (FEMA) e de Mudanças Climáticas (FEMUCS);
IIIavançar na regularização fundiária e ambiental (CAR);
IVpromover o desenvolvimento de matrizes sustentáveis em áreas protegidas;
Vconsolidar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
VIexecutar projetos de concessões de reservas de florestas estaduais e avaliar os resultados;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
VIIincentivar a produção sustentável, a bioeconomia e a geração de empregos verdes;
VIIIestruturar o ecossistema de financiamento ambiental no Amazonas;
IXaprimorar e modernizar os processos de licenciamento, de monitoramento e de fiscalização ambientais.
§ 3ºOs recursos serão aplicados para alavancar investimentos em habitação social e saneamento básico em políticas públicas, tais como:
Iampliar o acesso à água potável, coleta e tratamento de esgoto no Amazonas, incentivando inovações tecnológicas sustentáveis;
IIapoiar projetos de habitação social destinados prioritariamente às famílias em situação de risco, vulnerabilidade social ou de rua;
IIIpromover intervenções estruturais de descarbonização do Estado, notadamente nas áreas urbanas.
§ 4ºOs recursos serão aplicados para assegurar o crescimento econômico com sustentabilidade fiscal, social e ambiental em políticas públicas, tais como:
Iapoiar os investimentos estruturantes em governo digital, bioeconomia e sociobioeconomia;
IIfortalecer a capacidade de pagamento do Estado e de planejamento fiscal de médio e longo prazo (sustentabilidade fiscal);
IIIassegurar eficiência, eficácia e transparência nas ações públicas.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo do Amazonas a contratar operação de crédito externo com o International Bank for Reconstruction and Development - IBRD, com a garantia da União e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para garantia do principal e encargos desta operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia ou contragarantia à garantia da União, cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo obrigado a remeter relatório quadrimestral à Assembleia legislativa, em conjunto ao relatório disposto no artigo 9º § 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quanto à execução das despesas vinculadas a esta consignação, assim como de possível crédito adicional destinado a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 4.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e encargos, decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Parágrafo únicoFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.