Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6602, de 27 de novembro de 2023
Lei nº 6602/2023
Art. 1.
Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara - CIPDR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara será emitida pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas mediante a apresentação, pelos interessados, dos laudos médicos que comprovem o quadro clínico da doença rara, podendo ser estabelecido e regulamentado fluxo com as respectivas Secretarias Municipais de Saúde.
§ 1ºO documento de que trata o caput conterá as seguintes informações:
Inome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e tipo sanguíneo;
IIfotografia no formato 3 (três) centímetros x 4 (quatro) centímetros e assinatura ou impressão digital do identificado;
IIInome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, nos casos em que couber;
IVidentificação do órgão expedidor e assinatura do servidor responsável;
Vdescrição do diagnóstico ou respectivo código CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças) e nos casos em que a respectiva doença rara não estiver descrita no CID 10, o médico poderá utilizar o código do ORPHANET (código ORPHA), desde que justificado seu uso;
VIas condições específicas de saúde, inclusive indicação de medicação de uso contínuo, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular;
§ 2ºConsideram-se doenças raras todas aquelas cuja incidência seja igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) em cada 100.000 (cem mil) pessoas e que estejam listadas no CID-10 ou na ORPHANET.
Art. 3.
Os portadores da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras farão jus aos seguintes direitos:
Iatendimento preferencial nas repartições públicas;
IIatendimento preferencial em estabelecimentos privados;
IIIem caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais perto de sua residência;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IVexpedição de cartão de estacionamento da pessoa com deficiência para utilização de vagas de estacionamento destinadas a esse público;
Vdireito ao assento preferencial nos transportes públicos.
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030