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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6601, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 6601/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Campanha de Conscientização sobre Cuidados Paliativos no âmbito do Estado Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha de Conscientização sobre Cuidados Paliativos, que deve ser promovida, continuamente, na rede pública de saúde do Estado.
Art. 2.
Nas ações voltadas para conscientização da população e dos profissionais acerca de cuidados paliativos devem ser observados os seguintes objetivos:
Iapoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o avanço e o agravamento de doenças incuráveis ou potencialmente fatais;
IIincentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento da vida, incluindo-se as investigações necessárias para melhor compreensão dos sintomas;
IIIintegrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;
IVcontribuir para a disseminação de informação sobre cuidados paliativos na sociedade civil, bem como profissionais e entidades e instituições voltadas à área da saúde;
Vincentivar o trabalho em equipe multidisciplinar;
VIgarantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com serviços especializados.
Art. 3.
Para realização da Campanha poderão ser desenvolvidos eventos como fóruns, painéis, palestras, seminários e afins, com o objetivo de promover a conscientização quanto à importância de cuidados paliativos na rede de saúde.
Parágrafo únicoO Poder Público poderá atuar em parceria com entidades e associações da sociedade civil para promover as atividades mencionadas no caput.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas necessárias para instituir a campanha de conscientização sobre cuidados paliativos e as despesas decorrentes da sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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