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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6600, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 6600/2023

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre as diretrizes para transição de acolhimento para auxiliar as crianças e adolescentes no processo de desligamento das instituições.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para transição de crianças e adolescentes acolhidos em instituições públicas que estejam em processo de desligamento.
Parágrafo únicoAs diretrizes para a transição de acolhimento consiste em ações do Poder Público que visem preparar as crianças e adolescentes acolhidos para deixarem as instituições ao completarem a maioridade.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá assegurar aos egressos, o acesso ao ensino público e acompanhamento psicológico contínuo.
Art. 3.
Os programas sociais, educacionais e culturais que tenham como objetivo a inserção qualificada no mercado de trabalho, poderão receber os menores institucionalizados que completem 14 (quatorze) anos de idade.
§ 1ºPoderão ser estabelecidas parcerias entre órgãos públicos e sociedade empresárias, visando oportunizar ao adolescente a oportunidade de estágio e recebimento de bolsa-auxílio.
§ 2ºPara cumprimento do disposto no caput, os adolescentes institucionalizados terão prioridade de vagas nos programas educacionais e culturais.
Art. 4.
Serão reservadas aos adolescentes institucionalizados, 10 % (dez por cento) do total de vagas de aprendizagem profissional em empresas instaladas no Estado do Amazonas, por meio do mecanismo assegurado pela Lei nº 10.097 de 19 de Dezembro de 2000 (Lei do Menor Aprendiz).
Art. 5.
Os serviços de acolhimento institucional encaminharão aos cursos prévestibulares sociais, os adolescentes que tiverem concluído o ensino médio, fins de prepará-los para o ingresso no ensino superior.
Art. 6.
Os jovens egressos de instituições de acolhimento, que completarem 18 (dezoito) anos, serão encaminhados diretamente ao Sistema Nacional de Emprego no Amazonas (Sine-AM), com o objetivo de imediata inclusão no mercado de trabalho.
Art. 7.
Todas as ações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas observando o que assegura a Lei Federal nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000, visando incluir as pessoas com deficiência.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 8.
O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas visando assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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