Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 66, de 16 de julho de 2009
Lei nº 66/2009
Art. 1.
Os artigos 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 13, 14, 21, 23 e 29, da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "
PODER LEGISLATIVO
Dá nova redação aos artigos que menciona, todos da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea
"d", do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 4.
...........................................................................................................................
§ 2ºº. Os cargos efetivos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle ficam organizados em carreiras específicas, a saber:
I10 (dez) cargos de Procurador, organizados em série de classes, compreendendo:
a)2 (dois) cargos de Procurador de 1ª Classe;
b)3 (três) cargos de Procurador de 2ª Classe;
c)5 (cinco) cargos de Procurador de 3ª Classe;
II20 (vinte) cargos de Assessor Jurídico, organizados em série de classes, a saber:
a)4 (quatro) cargos de Assessor Jurídico de 1ª Classe;
b)6 (seis) cargos de Assessor Jurídico de 2ª Classe;
c)10 (dez) cargos de Assessor Jurídico de 3ª Classe;
III7 (sete) cargos de Analista de Controle, organizados em série de classes, compreendendo:
a)2 (dois) cargos de Analista de Controle de 1ª Classe;
b)5 (cinco) cargos de Analista de Controle de 2ª Classe;
§ 3ºOs atuais titulares do cargo de Procurador, de Assessor Jurídico e de Auditor ficam lotados, respectivamente, no cargo de Procurador de 1ª Classe, de Assessor Jurídico de 1ª Classe, e de Analista de Controle de 1ª Classe, mantidos os atuais vencimentos, sendo extintos à medida que vagarem até se compatibilizarem com o quantitativo fixado no § 2º deste artigo.
§ 4ºOs vencimentos dos cargos de Procurador de 2ª Classe, de Assessor Jurídico de 2ª Classe, de Analista de Controle de 2ª Classe, corresponderão, respectivamente, a 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, de Assessor Jurídico de 1ª Classe, e de Analista de Controle de 1ª Classe.
§ 5ºOs vencimentos dos cargos de Procurador de 3ª Classe, e de Assessor Jurídico de 3ª Classe corresponderão, respectivamente, a 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, de Assessor
Jurídico de 1ª Classe.
§ 6ºPara a inscrição no concurso para o provimento dos cargos de Procurador, de Assessor Jurídico, e de Analista de Controle, será exigida a inscrição na respectiva Seccional ou Conselho, ressalvada a situação dos legalmente impedidos.
§ 7ºRessalvados os cargos em comissão integrantes da estrutura dos órgãos de natureza parlamentar, os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, destinam-se exclusivamente às funções de direção e assessoria, com quantitativos fixados no Anexo II desta Lei, atendendo às seguintes condições:
Iserão exercidos por pessoas com formação técnico-profissional correlata à área da respectiva nomeação; e,
IIa investidura condiciona-se à comprovação de titulação acadêmica de nível superior, devendo esta regra ser implementada gradualmente, até integrar a totalidade dos cargos no exercício de 2011.
§ 8ºAs funções de confiança serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos, preferencialmente portadores de título acadêmico de nível superior, destinadas a atribuições de chefia, gerência e assessoramento, nos quantitativos fixados no Anexo III desta Lei, aplicando-se quanto à titulação exigida a regra estabelecida no inciso II do parágrafo anterior". "
Art. 6.
Os cargos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa serão providos por meio de ato da Mesa Diretora, obedecidos os critérios para o enquadramento definidos nesta Lei." "
Art. 8.
............................................................................................................................
IIIcargos de Analista de Controle: destinados ao desempenho das atividades inerentes à Controladoria da Assembléia Legislativa;" "
Art. 9.
Concluído o enquadramento dos servidores, na forma do artigo 31 desta Lei, o ingresso nas carreiras e o provimento dos cargos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o padrão da classe inicial do respectivo cargo, devendo ser observados os seguintes requisitos mínimos para a posse em cada cargo:" .......................................................................................................................................... "III - Revogado;
IVProcurador: comprovação de 2 (dois) anos de prática forense, considerando-se para tal, além da militância na advocacia por patrocínio de no mínimo 5(cinco) causas por ano, o cumprimento de estágio em Defensoria Pública, Procuradoria Pública, Ministério Público ou Tribunal, e o exercício de cargo, emprego ou função pública de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas." .......................................................................................................................................... "VI - Analista de Controle: diploma de conclusão do curso de Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia ou Direito, e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional.
Parágrafo únicoO edital do concurso poderá conter outras exigências para o ingresso, objetivando atender aos interesses da Assembléia Legislativa." "
Art. 10.
concurso para os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas poderá ser realizado em duas etapas, na seguinte ordem: ........................................................................................................................................" "
Art. 13.
.........................................................................................................................
§ 1ºA progressão funcional obedecerá a sistemática avaliação de desempenho, mediante a mensuração da capacidade laboral e funcional, compreendendo itens, pontuações, modos e procedimentos firmados em Resolução
Legislativa.
§ 2ºA promoção nas classes imediatamente subseqüente das carreiras dos cargos de Procurador, de Assessor Jurídico e de Analista de Controle obedecerá o disposto nos incisos deste artigo e dependerá da existência de vaga." "
Art. 14.
..........................................................................................................................
§ 1ºRevogado.
§ 2ºRevogado." "
Art. 21.
...........................................................................................................................
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico e Analista de Controle.
§ 4ºRevogado." "
Art. 23.
servidor ocupante do último nível ou classe da carreira, que adimplir os requisitos para a aposentadoria voluntária proventos integrais e que opte por permanecer em atividade, fará jus à percepção de adicional por desempenho funcional voluntário, equivalente a 3% (três por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado, atendidos os seguintes requisitos:" ......................................................................................................................................... "
Art. 29.
s cargos de Procurador, em número de 12 (doze), é fixado em 10 (dez), sendo automaticamente extintos os cargos que excedam a este limite, à medida que vagarem.
Parágrafo únicoNaquilo que não confrontar com esta Lei, os cargos de Procurador ficam regidos pelo Regulamento da Procuradoria Geral, nos termos da Lei nº 2.705, de 26 de dezembro de 2001."
Art. 2.
Fica acrescido o seguinte § 3º ao artigo 24, da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005: "
Art. 24.
...........................................................................................................................
§ 3ºO disposto neste artigo, ressalvado o § 2º, aplica-se aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico e Analista de Controle, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2007, ou, se posterior àquela data, da obtenção do título ou grau compatível com o cargo ocupado ou da posse nestes cargos."
Art. 3.
O cargo de Gerência de Auditório, símbolo FC1, fica transformado em Coordenadoria de Auditório, símbolo CC5.
Art. 4.
Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos em comissão de Auxiliar de Bancada, com a remuneração correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do cargo de Assessor de Bancada.
Art. 5.
O número de cargos, de Agente Legislativo de Nível Fundamental, de Agente Legislativo de Nível Médio, de Analista Legislativo de Nível Superior e de Assessor de Diretoria 6, símbolo CC9, constantes do Anexo I, da Lei nº 3.013, de 14 de dezembro de 2005, ficam firmados em 94 (noventa e quatro), 446 (quatrocentos e quarenta e seis), 163 (cento e sessenta e três) e 30 (trinta), respectivamente.
Parágrafo únicoOs cargos de Agente Legislativo de Nível Fundamental serão automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 6.
Para cada cargo provido por decorrência do concurso público aqui previsto, será extinto o respectivo cargo, atualmente provido em comissão.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.