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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6599, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 6599/2023

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Art. 1.
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEntende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE normas gerais sobre segurança escolar no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São princípios da segurança escolar:
Ia prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
IIo estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
IIIo acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
IVa concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
Va participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
VIo desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;
VIIo planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;
VIIIo acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
IXa prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência; e,
Xa realização periódica de diagnósticos da situação de segurança nas imediações dos estabelecimentos de ensino.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre outras medidas:
Ia intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente;

ll - VETADO

lll - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas.

Art. 4.
Os estabelecimentos de ensino oficiais da rede pública estadual poderão contar com serviços de zeladoria e vigilância contínua exercida por agentes de segurança, advindos da iniciativa pública ou privada.
§ 1ºOs agentes de segurança pública ou privada deverão:
Iter formação e treinamentos adequados para o desempenho das funções, com atualização periódica; e,
IIter capacitação psicológica para o exercício das funções e trato com o público.
§ 2ºOs agentes de segurança pública ou privada deverão utilizar uniforme completo durante o horário do expediente.
§ 3ºEm nenhuma hipótese as exigências de que trata o caput poderão comprometer o desenvolvimento das atividades fim do estabelecimento educacional.
§ 4ºA seleção de que trata o caput abordará, dentre outros, os seguintes aspectos:
Iocorrência disciplinares antecedentes;
IIperfil psicológico;
IIIexperiência profissional.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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