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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6598, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 6598/2023

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Art. 1.
O incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia no âmbito do Estado do Amazonas atenderá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto nesta Lei, considera-se biomassa a fração biodegradável de produtos e resíduos de origem vegetal ou animal provenientes da agropecuária, da silvicultura e das indústrias conexas, bem como de outros segmentos industriais e urbanos.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
Ia proteção ao meio ambiente;
IIa redução do volume de rejeitos que poderiam se tornar energia por meio da exploração da biomassa;
IIIo reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;
IVa ecoeficiência;
Va redução da demanda de energia elétrica;
VIa diversificação da matriz energética do Estado do Amazonas; e
VIIa cooperação entre as diferentes esferas do Estado.
Art. 3.
São diretrizes das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei:
Ia proteção ao meio ambiente, por meio da adoção de energias renováveis;
IIo aproveitamento da biomassa de resíduos agrícolas, florestais, industriais ou urbanos que possam ser utilizados para a geração de energia;
IIIo reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;
IVa promoção da ecoeficiência por meio da geração economicamente viável de energia a partir do uso de biomassa;
Vapoio e fomento à geração e utilização de energias renováveis sustentáveis; e
VIa cooperação entre os órgãos e entidades públicas, empresas, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para a exploração do potencial energético da biomassa.
Art. 4.
São objetivos das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Ipotencializar a economia e autonomia financeira dos municípios do Amazonas;
IIestimular o aproveitamento econômico da biomassa como fonte de energia renovável;
IIIcontribuir para a diversificação da matriz energética no Estado;
IVestimular o comércio de bens e a prestação de serviços relacionados a sistemas de produção de energia a partir do uso de biomassa;
Vestimular projetos ou empreendimentos agropecuários e agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia;
VIestimular os investimentos em sistemas geradores de energia a partir do uso de biomassa;
VIIarticular diferentes esferas do Poder Público e promover parcerias entre órgãos e entidades públicas com empreendimentos privados, com o setor industrial e empresarial, por meio de cooperação técnica e financeira, em projetos que visem ao aproveitamento energético da biomassa;
VIIIestimular o cooperativismo e o associativismo em projetos relacionados ao aproveitamento energético da biomassa;
IXreduzir o consumo de energia oriunda de fontes não renováveis;
Xestimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos aos sistemas de produção de energia por biomassa;
XIestimular atividades agropecuárias e agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia; e
XIIpromover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem aumentar a utilização da biomassa como fonte de energia.
Art. 5.
Na implementação das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei, poderão ser adotados os seguintes instrumentos:
Ifomento à pesquisa científica e tecnológica para aproveitamento da biomassa na produção de energia e à transferência de tecnologia para a atividade privada, estabelecendo parcerias com universidades públicas ou privadas, ou ainda, com empresas que tenham interesse na exploração desta matriz energética;
IIincentivos a municípios que estimulem projetos para a produção de energia por meio da biomassa;
IIIincentivo à criação de cooperativas e consórcios para a exploração da cadeia produtiva da energia por biomassa;
IVa simplificação dos licenciamentos para empreendedores da cadeia produtiva da energia por biomassa por meio de regulamento próprio de órgãos estaduais competentes;
Vincentivos fiscais à energia elétrica gerada por meio de biomassa;
VIcriação de linha de crédito especial, inclusive com subsídio, para as empresas que queiram explorar ou que já exploram e querem ampliar a produção de energia por biomassa.
VIIa elaboração de planos governamentais para o desenvolvimento da produção da biomassa;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

VIIIo incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e à formação de consórcios para exploração da cadeia produtiva da energia a partir do uso de biomassa;
IXa adoção do licenciamento ambiental simplificado, quando aplicável, para empreendimentos da cadeia produtiva da energia a partir do uso de biomassa;
Xa promoção da educação e qualificação de agentes públicos e privados com foco no aproveitamento da biomassa como fonte renovável de energia;
XIo planejamento agropecuário participativo;
XIIa informação;
XIIIfomento ao ensino e à pesquisa agropecuária e inovação científica e tecnológica;
XIVa assistência técnica e a extensão rural - ATER, com experiência na temática agroecológica;
XVa defesa sanitária animal e vegetal;
XVIa mecanização agrícola;
XVIIa irrigação e a drenagem;

XVIII - o armazenamento;

XIXo fomento por meio de medidas fiscais e tributárias que favoreçam a produção da biomassa;
XXo fomento por meio de fundos Federais, Estaduais e Municipais, linhas de crédito, subsídio, financiamento à cadeia de valor de produtos orgânicos destinados à produção e pesquisa da biomassa; e
XXIa elaboração de plano de Gerenciamento, regulado mediante resolução.
Art. 6.
Os empreendimentos geradores de energia por biomassa devem observar o limite de saturação, bem como outras normas provenientes de órgãos ambientais competentes pela regulamentação da exploração de recursos naturais.
Art. 7.
As ações, a que se refere esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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