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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6597, de 27 de novembro de 2023

Lei nº 6597/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos ciclistas no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos ciclistas no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Iincentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
IIpromover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IIIincentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Estado do Amazonas;
IVpromover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das diversas modalidades de ciclismo;
Vincentivar a mobilidade e acessibilidade;
VIincentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3.
Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de respeito aos ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto.
Parágrafo únicoserão promovidas atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo e de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 4.
Ficam instituídas as rotas ciclistas no Estado do Amazonas, que deverão ser traças e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se rota ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2ºNa criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3ºNo processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas de ciclistas.
§ 4ºFica vedada a criação de todas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Estado do Amazonas.
Art. 5.
O Poder Público poderá:
Idefinir o padrão da sinalização das todas ciclísticas;
IIdefinir a velocidade máxima permitida na via da rota ciclística de sua competência;
IIImapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como:
a)monumentos históricos;
b)atrativos naturais;
c)hospedagens;
d)locais para alimentação e hidratação;
e)unidades de saúde e postos de segurança pública.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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