Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6594, de 27 de novembro de 2023
Lei nº 6594/2023
Art. 1.
O Poder Executivo poderá instituir a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
A Política Estadual de lncentivo às Feiras de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:
Ipromover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável;
IIestimular o consumo de produtos orgânicos;
IIIestimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;
IVcontribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado do Amazonas;
Vconscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos:
Iplanejamento de ações voltadas ao setor;
IIorganização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;
IIIsimplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;
IVprogramas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;
Vsimplificação e ampliação do crédito voltado à produção desses produtos;
VIos convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada; e
VIIampla divulgação das feiras.
Art. 4.
A administração pública estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios amazonenses e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.
Parágrafo únicoOs números de telefone, o acesso de modo eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deve ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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